Projeto de Lei

PROJETO DE LEI No 005/2011 – LEGISLATIVO
De 24 de março de 2011.


“DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CENSO INCLUSÃO PARA IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei em conformidade com o disposto no inciso I, do artigo 31, da Lei Orgânica do Município, c/c com o art. 131 do Regimento Interno,

FAZ SABER que ela aprova a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Censo Inclusão para identificação do perfil socioeconômico das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no Município de Salto de Pirapora, com as seguintes finalidades:

I – o Censo Inclusão irá identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos, as condições de habitação e de mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida que residem no Município;

II – o verificado na pesquisa irá auxiliar no desenvolvimento e execução de políticas públicas no tocante à acessibilidade e inclusão social das pessoas com deficiência e com diminuição da mobilidade.

Art. 2º - Para os efeitos dessa Lei, considera-se:

I – pessoa com deficiência: aquela com perda ou anormalidade de estrutura ou funções fisiológicas, psicológicas, neurológicas ou anatômicas que possam gerar incapacidade ou limitação para o desempenho das atividades da vida diária, agravadas pelas condições de exclusão e vulnerabilidade sociais a que as pessoas nesta situação estão submetidas;

II – pessoa com mobilidade reduzida: aquela que não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e de percepção.


Art. 3º - O Censo Inclusão será executado pela Diretoria da Saúde.

§ 1º - Demais Secretarias irão trabalhar de modo complementar quando necessário.

§ 2º - Para a execução do Censo Inclusão, poderão ser estabelecidos convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a legislação específica.

Art. 4º - A coleta será feita a cada 04 (quatro) anos, de modo obrigatório.

Art. 5º - Os dados coletados para o Censo Inclusão serão disponibilizados no Portal da Prefeitura do Município de Salto de Pirapora da Internet, bem como em banco de dados com cadastro geral no Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência de Salto de Pirapora.

Art. 6º - Além da atualização geral quadrienal, por meio do Censo Inclusão, deverá haver também mecanismo de autocadastramento nos postos de saúde, e estes, deverão repassar mensalmente as informações para o Diretor de Saúde, para que este possa proceder à atualização no portal da Prefeitura e ao Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência.

Art. 7º - As despesas recorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, com suplementação se necessário for.

Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 24 de março de 2011.

KELI LUCIANA ORTIZ
Vereadora

 

 

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