Projeto de Lei

PROJETO DE LEI Nº 008/2011 – LEGISLATIVO
DE 17 DE AGOSTO DE 2011.


“DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO E DE USO DE CEROL OU DE QUALQUER MATERIAL CORTANTE EM LINHAS OU FIOS USADOS PARA EMPINAR PIPAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em conformidade com o disposto no inciso I, do Artigo 31, da Lei Orgânica do Município,

FAZ SABER que ela aprova a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Municipal Socioeducativo de Combate à industrialização, comercialização, armazenamento, transporte e distribuição de cerol bem como demais materiais cortantes usados em linhas ou fios para empinar pipas.

Artigo 2º - O Programa Socioeducativo consiste em elaboração e implementação de medidas preventivas de cunho educativo, como também medidas punitivas que objetivem coibir a prática da utilização do cerol e demais materiais cortantes em fios utilizados para empinar pipa.

Artigo 3º - Ficam proibidos no Município de Salto de Pirapora, a industrialização, a comercialização, o armazenamento, o transporte e a distribuição de cerol (mistura de cola e vidro moído) ou de quaisquer materiais cortantes usados para empinar pipas.

Artigo 4º - Fica expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer outro material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria pipa e nas rabiolas das mesmas no Município de Salto de Pirapora.

Artigo 5º - Aquele que infringir a presente Lei estará sujeito a apreensão dos objetos além do pagamento de multa à Municipalidade.

Parágrafo Único - Quando se tratar de infrações praticadas por menores, assumirá as consequências dos seus atos, os pais ou responsável legal.

Artigo 6º - Aos infratores das proibições previstas no artigo 3º desta Lei, será aplicada a multa de 500 UFM, em caso de reincidência, será aplicada multa em dobro.

Parágrafo Único - Na segunda reincidência, a empresa infratora terá seu alvará de funcionamento suspenso por até 90 (noventa) dias, e na próxima reincidência terá seu alvará cassado.

Artigo 7º - Aos infratores das proibições previstas no artigo 4º desta Lei, será aplicada a multa de 250 UFM, em caso de reincidência, será aplicada em dobro.

Artigo 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas consignadas no orçamento.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvados os artigos 6º e 7º, que entrarão em vigor 90 (noventa) dias da data de publicação.

Sala das Sessões, 17 de agosto de 2011.

JOEL DAVID HADDAD FILHO
Vereador

 

 

 

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